WAGNER FREITAS - ADVOGADO | Lombada irregular. Se danificar meu veículo ou me acidentar, a quem devo reclamar?
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Lombada irregular. Se danificar meu veículo ou me acidentar, a quem devo reclamar?

No seu bairro ou cidade existe uma faixa de pedestres apagada ou uma lombada (quebra molas) irregular?

No trânsito temos muitos deveres, mas também temos direitos!

Vou falar um pouco sobre como nós cidadãos podemos exercê-los.

Os exemplos dados acima são apenas uma pequena parte das graves falhas estruturais que encontramos nas vias públicas por todo o país, causadas por falhas na execução das obras ou falta de manutenção por parte de órgãos de trânsito.

Mas para que possamos exercer nossa cidadania precisamos saber o papel de cada órgão para não reclamarmos nossos direitos no lugar errado.

A primeira coisa é sabermos quais são os órgãos pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito - SNT, suas esferas de competências e circunscrições (divisão territorial).

Uma vez suprido dessa informação, qual o problema a ser resolvido e de qual o órgão competente a resolvê-lo vamos para o Código de Trânsito Brasileiro - CTB onde encontra-se o capítulo Do Cidadão. 

Este capítulo possui apenas 2 artigos, mas ambos muito importantes para que você possa exercer a sua cidadania. O artigo 72, CTB prevê o seguinte:

 

Art. 72 Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

 

Perceba não só o cidadão, mas também qualquer entidade civil pode exercer esse direito, observe que a solicitação deve ser por escrito, isso é muito importante, ainda que por e-mail ou qualquer outra forma disponibilizada pelo órgão.

Embora estejamos em tempos de distanciamento social onde muitos órgãos estão com atendimento presencial restrito, a recomendação é que a solicitação por escrito seja entregue no órgão e protocolizada.

Uma vez realizada a solicitação, como se dará a resposta do órgão? Está previsto no artigo seguinte, artigo 73 do CTB:

 

Art. 73 Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

 

Resumindo, os órgãos de trânsito precisam responder se sim quando vão fazer e se não, porque não vão fazer. Uma falha ao meu ver foi que o código deixou em aberto a questão do prazo, afinal o quê são prazos mínimos? É importante que todos saibam que desde novembro de 2011 temos a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12527/2011), e mesmo que o CTB tenha sido publicado anteriormente a essa Lei (porque o CTB é de 1998), ambos estão em consonância, e ela prevê:

 

Art. 11. O órgão ou entidade pública deverá autorizar ou conceder o acesso imediato à informação disponível.

§ 1º Não sendo possível conceder o acesso imediato, na forma disposta no caput, o órgão ou entidade que receber o pedido deverá, em prazo não superior a 20 (vinte) dias:

(...)

§ 2º O prazo referido no § 1º poderá ser prorrogado por mais 10 (dez) dias, mediante justificativa expressa, da qual será cientificado o requerente.

 

Em suma, o órgão deve responder imediatamente se possível, se não for possível deve responder em um prazo de 20 dias, e caso não consiga pode prorrogar esse prazo por mais 10 dias, desde que informe o solicitante e justifique porque está prorrogando. O órgão também pode e deve informar ao requerente o equívoco na solicitação em órgão errado, e apontar o órgão correto para a solicitação.

Importantíssimo, a maioria das lombadas (quebra molas) instaladas no país são irregulares!

 

E se houver um acidente de trânsito por conta de uma lombada irregular, o órgão de trânsito daquela circunscrição ou a prefeitura daquela cidade pode responder por danos materiais e morais? A resposta é SIM! Basta a leitura do §3º do artigo 1º do CTB:

 

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

(...)

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro.

 

O que achou sobre essa informação? Me envie sua dúvida, opinião ou indique um amigo que precisa saber disso.


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